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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.109.278

Tráfico de drogas: coisa julgada

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pretendia, após o trânsito em julgado da condenação, afastar a negativa de conhecimento de revisão criminal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível, na via do habeas corpus, determinar o exame de mérito de revisão criminal não conhecida, sem demonstração de flagrante ilegalidade; e (ii) se há flagrante ilegalidade na negativa de processamento da revisão criminal quando o pedido se limita à rediscussão de teses já analisadas na via ordinária, sem apresentação de prova nova ou enquadramento nas hipóteses do art. 621 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não se presta à revisão de mérito de condenação transitada em julgado; ausente demonstração de flagrante ilegalidade, não há como, por via reflexa, impor o processamento da revisão criminal.

4. A revisão criminal é medida excepcional e não pode ser utilizada como segunda apelação; a rediscussão de dosimetria e de causas de aumento e de diminuição, sem prova nova e sem contrariedade manifesta à evidência dos autos ou à lei penal, não se enquadra nas hipóteses do art. 621 do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O h abeas corpus não se presta, após o trânsito em julgado, a determinar o processamento de revisão criminal, salvo demonstração concreta de flagrante ilegalidade. 2. Revisão criminal não pode ser manejada como sucedâneo de apelação e exige a demonstração das hipóteses taxativas do art. 621 do CPP. 3. A rediscussão de teses relativas à dosimetria, sem prova nova ou contrariedade manifesta à evidência dos autos, não autoriza o conhecimento da ação revisional.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16.02.2016; STJ, HC 406.484/RS, Sexta Turma, j. 19.03.2019; STJ, AgRg no HC 952.349/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27.11.2024; STJ, HC 406.484/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.03.2019.

Tese

1. O h abeas corpus não se presta, após o trânsito em julgado, a determinar o processamento de revisão criminal, salvo demonstração concreta de flagrante ilegalidade. 2. Revisão criminal não pode ser manejada como sucedâneo de apelação e exige a demonstração das hipóteses taxativas do art. 621 do CPP. 3. A rediscussão de teses relativas à dosimetria, sem prova nova ou contrariedade manifesta à evidência dos autos, não autoriza o conhecimento da ação revisional.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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