STJAgInt no AREsp 1.310.621
Venda a non domino: atuação culposa do registrador
Relator(a): Raul Araújo
- Venda a non domino
- Atuação culposa do registrador
- Pretensão de revolvimento do suporte fático-probatório dos autos
- Incidência
- Actio nata
- Vertente objetiva
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PRIVADO. VENDA A NON DOMINO. ATUAÇÃO CULPOSA DO REGISTRADOR. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. ACTIO NATA. VERTENTE OBJETIVA. DATA DA LESÃO DO DIREITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CONDUTAS RELEVANTES PARA CAUSAR O DANO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A responsabilidade do registrador foi fundamentada em culpa, uma vez que registrou como propriedade do loteador área reservada à empresa de saneamento municipal, descumprindo-se requisitos legais e o dever de cuidado e permitindo a venda a non domino do terreno. A análise das teses de ausência de responsabilidade do registrador e de aplicação inadequada da teoria da causalidade pelo Tribunal local pressupõe, no caso sub judice, a incursão deste Tribunal Superior em matéria de natureza fático-probatória, vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
2. O prazo prescricional da ação que objetiva o ressarcimento inicia-se no momento da efetiva lesão do direito material (princípio da actio nata em sua vertente objetiva), que, no presente caso, deu-se na data do trânsito em julgado da sentença de reintegração de posse, que resultou na evicção.
3. As peculiaridades da hipótese conduzem à constatação de solidariedade passiva dos responsáveis pelo dano - os autores, coautores e partícipes de ato ilícito (art. 942, parágrafo único, do CC/2002, e art. 1.518, parágrafo único, do CC/1916).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.