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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.253.090

Promessa de compra e venda de lote não edificado

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Promessa de compra e venda de lote não edificado
  • Cláusula penal de 10% sobre o valor atualizado do contrato
  • Restituição parcelada

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO. LEI 13.786/2018. ART. 32-A DA LEI 6.766/1979. CLÁUSULA PENAL DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO PARCELADA. SÚMULAS 284/STF E 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Afastado o óbice da Súmula 284/STF, pois as razões recursais permitem a exata compreensão da controvérsia federal suscitada, impondo o provimento do agravo interno para possibilitar o exame do recurso especial.

2. Aplica-se o regime do art. 32-A da Lei 6.766/1979, vigente à época da contratação, sendo válida a cláusula penal fixada em até 10% do valor atualizado do contrato, ressalvada a redução equitativa do art. 413 do Código Civil, cuja manifesta excessividade não foi alegada nem demonstrada concretamente no caso.

3. A forma de restituição em até 12 parcelas mensais decorre de previsão legal expressa (art. 32-A, § 1º, II, da Lei 6.766/1979), não se confundindo com a vedação de cláusulas potestativas de restituição parcelada objeto da Súmula 543/STJ e do Tema 577/STJ, construídos sob regime anterior à Lei 13.786/2018.

4. Agravo interno provido; recurso especial conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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