TSTRR 0000195-29.2023.5.05.0611
Obrigação de fazer: depósitos do FGTS
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Obrigação de fazer
- Depósitos do FGTS
- Fixação de “astreintes”
- Ente público
- Possibilidade
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEPÓSITOS DO FGTS. FIXAÇÃO DE “ASTREINTES”. ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista contra acórdão regional que deu provimento ao recurso ordinário da ré. 2. A discussão consiste na possibilidade de fixação de astreintes para o caso de descumprimento da obrigação de efetuar os depósitos do FGTS devidos. 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de ser possível a fixação, pelo Poder Judiciário, de astreintes nas hipóteses em que parte ré, condenada à obrigação de efetuar os depósitos do FGTS, não o fizer no prazo assinado pelo Magistrado. 4. Trata-se de medida legalmente autorizada (art. 536, § 1º, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo trabalhista) cuja finalidade é conferir efetividade à tutela jurisdicional prestada. 5. Tal entendimento se aplica ainda que no polo passivo da lide figure ente da administração pública. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação aos artigos 536, caput e § 1º, e 537, §§ 1º e 2º, do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar ao Município réu que proceda ao recolhimento dos depósitos do FGTS, conforme apurados em liquidação de sentença, no prazo fixado pelo juízo competente, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Valor da condenação majorado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Custas pelo réu, dispensado na forma prevista em lei. Brasília, 27 de novembro de 2024.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator