Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-ED-RR 1000655-94.2020.5.02.0511

Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes

Ementa

AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS Nº 126 E 331, V E VI, DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (Tema 246). II . Na ocasião, reafirmou-se a decisão vinculante proferida no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 24/11/2010, na qual o Supremo Tribunal Federal declarou a conformidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 com a Constituição da República e condicionou a condenação subsidiária da Administração Pública à comprovação de que não cumpriu ou falhou em cumprir com suas obrigações contratuais, em especial quanto ao dever de fiscalizar o atendimento por parte da empresa vencedora da licitação das obrigações trabalhistas que assumiu. A condenação subsidiária pressupõe, assim, fundamentação adequada acerca das circunstâncias de fato e de direito que demonstrem a existência de nexo causal entre o dano sofrido pelo empregado e a conduta comissiva ou omissiva do Ente Público. III . No caso, a Turma afastou a responsabilidade subsidiária do Ente Público por constatar que o Tribunal Regional a reconhecera com fundamento na ineficácia dos procedimentos fiscalizatórios adotados, sem demonstração concreta de conduta culposa da Administração Pública, equivalendo a uma condenação automática. IV . Nesse cenário, não prospera, a alegação de contrariedade à Súmula nº 126 do TST, pois a Turma, ao afastar a responsabilidade subsidiária por entender que a culpa da Administração Pública fora presumida a partir da reputada ineficácia da fiscalização, não modificou as premissas fáticas delineadas pelo Tribunal Regional. V . Estando o acórdão embargado em conformidade com o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, não se verifica a invocada contrariedade à Súmula nº 331, V e VI, do TST. Inviável, igualmente, o conhecimento dos embargos por divergência jurisprudencial, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. VI . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Ente Público

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.