STJEDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2.065.480
Contradição entre o dispositivo do acórdão embargado e a respectiva certidão de julgamento
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Tributário
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Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO ENTRE O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO EMBARGADO E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA ELIMINAR A CONTRADIÇÃO APONTADA.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, os embargos de declaração são cabíveis para eliminar contradição entre a parte dispositiva do voto condutor do acórdão embargado e a respectiva certidão de julgamento. Precedentes.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e corrigir a certidão de julgamento do acórdão embargado, a fim de esclarecer que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração anteriormente opostos pela parte embargante.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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