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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.153.752

Cumprimento de sentença: servidor público

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Processo Civil
  • Direito Administrativo
  • Cumprimento de sentença
  • Servidor público
  • Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
  • Vício de fundamentação
  • Não ocorrência
  • Prequestionamento ficto não configurado

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 8º, 322, § 2º, E 491, § 1º, DO CPC/2015 NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. REVISÃO DO GRAU DE SUCUMBÊNCIA DAS PARTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. De fato, a apontada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou caracterizada, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.

2. No que concerne à alegação da parte agravante no sentido de que houve o prequestionamento, ainda que ficto, dos dispositivos de lei apontados como afrontados em seu apelo especial, igualmente não merece prosperar. Isso porque, de fato, a Corte local não examinou o conteúdo normativo trazido pelos arts. 8º, 322, § 2º, e 491, § 1º, do CPC/2015, tidos como malferidos pelo reclamo, razão pela qual incide na espécie a Súmula 211/STJ, dada a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.

3. Importante assinalar a impossibilidade de argumentar a existência de prequestionamento implícito e ficto na hipótese dos autos, tendo em vista que, enquanto este reclama a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e a constatação do vício apontado, aquele necessita que a tese debatida no recurso especial tenha sido objeto de discussão na instância de origem, situações estas não verificadas no caso em análise.

4. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que "a aferição do quantitativo em que as partes autora e ré saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não pode ser examinada em recurso especial por envolver os aspectos fáticos e probatórios dos autos, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.644.878/MG, relator o Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026).

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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