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Jurisprudências

STJAREsp 2.675.825

Expurgos inflacionários em caderneta de poupança, cumprimento de sentença

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA, JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por estar o acórdão alinhado ao Tema 948/STJ, por afastamento da violação ao art. 995 do CPC à luz do art. 1.040 do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 509, § 4º, do CPC.

2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença em ação civil pública de expurgos inflacionários, discutindo legitimidade ativa de poupador não associado, incidência de juros remuneratórios e critérios de correção monetária.

3. A Corte de origem manteve a decisão que reconheceu a legitimidade ativa, a incidência de juros remuneratórios até o encerramento da conta ou até a citação na ação civil pública, e a correção monetária compatível com a coisa julgada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessário o sobrestamento do processo com fundamento no art. 995 do CPC, diante da aplicação do Tema 948/STJ e da alegada ausência de trânsito em julgado; e (ii) saber se houve violação ao art. 509, § 4º, do CPC pela inclusão de juros remuneratórios e pela adoção de índice de correção monetária não previsto no título executivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão afasta o sobrestamento e mantém a legitimidade ativa conforme a tese firmada no Tema 948/STJ, aplicando a Súmula n. 83 do STJ.

7. Quanto aos juros remuneratórios, a revisão do entendimento demandaria reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ; no tocante à correção monetária, mantém-se a orientação desta Corte quanto à recomposição, também incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a legitimidade ativa dos poupadores, independentemente de filiação, conforme o Tema 948/STJ. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas sobre a previsão de juros remuneratórios no título executivo. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para validar a correção monetária como recomposição quando compatível com a coisa julgada."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, 1040, 509 § 4º e 85 § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.963.169/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, REsp n. 1.773.361/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a legitimidade ativa dos poupadores, independentemente de filiação, conforme o Tema 948/STJ. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas sobre a previsão de juros remuneratórios no título executivo. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para validar a correção monetária como recomposição quando compatível com a coisa julgada."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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