STJAgInt no AREsp 2.798.027
Termo inicial de incidência de juros de mora em relação contratual
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Termo inicial de incidência de juros de mora em relação contratual
- Deficiência de fundamentação
- Acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA EM RELAÇÃO CONTRATUAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284 do STF, em razão de ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido.
2. A controvérsia envolve o termo inicial para incidência de juros de mora em cumprimento de sentença para pagamento de valor incontroverso, em relação contratual. O Tribunal de origem determinou a incidência dos juros de mora a partir da citação, enquanto a parte agravante defende que o termo inicial deveria ser a data da publicação do acórdão que converteu a obrigação de fazer em obrigação de pagar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, em caso de relação contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação ou da data da publicação do acórdão que converteu a obrigação de fazer em obrigação de pagar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A parte agravante não rebateu adequadamente o fundamento do acórdão recorrido de que os juros de mora incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
5. Mesmo que superado o óbice das Súmulas n. 283 e 284 do STF, a conclusão do Tribunal de origem está em consonância com precedentes do STJ, que determinam a incidência dos juros de mora a partir da citação em relações contratuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. A falta de impugnação específica do fundamento decisório impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 283 e 284 do STF. 2. Em caso de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil. Precedentes.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 405.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.427.000/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.666.670/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 7/4/2021.
Tese
1. A falta de impugnação específica do fundamento decisório impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 283 e 284 do STF. 2. Em caso de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil. Precedentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.