TSTAg-EDCiv-ROT 1016475-95.2024.5.02.0000
Penhora de bem imóvel: fraude à execução
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Penhora de bem imóvel
- Fraude à execução
- Adquirente de boa-fé
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. PEDIDO DESCONSTITUTIVO CALCADO EM VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, DO CPC). PENHORA DE BEM IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. Trata-se de ação rescisória fundamentada no artigo 966, V, do CPC/2015, sob a alegação de que o acórdão rescindendo violou os artigos 2º e 3º do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), 593, II, do CPC/73 (792, IV, do CPC/2015) e a Súmula 375 do STJ. Para tanto, alega, a autora, que, quando da aquisição com bem em lide, "não tinha meios de tomar conhecimento de eventuais pendências, pois à época dos fatos, não havia certidões públicas incluindo a Justiça do Trabalho sobre qualquer débito em nome dos vendedores ou inscrição no BNDT à época da aquisição do imóvel, ou seja, naquela época não existia nenhuma informação que pudesse alertar sobre a existência de restrições ou pendências judiciais em nome dos vendedores." Inicialmente, destaca-se que a jurisprudência desta SBDI-2 firmou entendimento de que a indicação, na petição inicial da ação rescisória, de dispositivo do CPC/73 não compromete o exame da controvérsia quando existente correspondente legal no CPC/15. Na hipótese, restou incontroverso que a terceira embargante adquiriu o imóvel em 29/12/2009, mas somente em 8/11/2011 a executada foi incluída no Banco Nacional de Devedores quando a compra e venda já havia sido concretizada. Com relação à conduta da ora autora, o acórdão rescindendo fundamentou apenas que ‘ é evidente que tal incúria infirma sobejamente a pretensão boa-fé da agravada/embargante, uma vez que não se cercou das precauções mínimas para a celebração segura da avença ’. A presunção de má-fé da terceira adquirente do imóvel se deu, portanto, em desacordo com a jurisprudência mansa desta Corte Superior. Sobre o tema, consagrou-se neste Tribunal o entendimento segundo o qual "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente", que equivale à Súmula 375 do STJ. Assim, ao reconhecer fraude à execução sem o registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé da terceira adquirente, a Corte de origem, presumindo a fraude, ofendeu a normatividade do art. 593, II, do CPC/73 (792, IV, do CPC/15). Agravo interno conhecido e provido para, reexaminando o recurso ordinário interposto pelo réu, a este negar provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, por maioria, vencido o Ex.mo Ministro Sergio Pinto Martins, dar-lhe provimento para, reexaminando o recurso ordinário interposto pelo réu, a este negar provimento.