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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.997.008

Responsabilidade civil do estado: responsabilidade objetiva da administração pública

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Responsabilidade civil do estado
  • Responsabilidade objetiva da administração pública
  • Omissão específica quanto ao dever de segurança
  • Nexo causal e danos demonstrados em laudo pericial
  • Dano estético estimado em grau máximo pelo perito
  • Responsabilidade caracterizada, exsurgindo o dever de indenizar

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTORA, VÍTIMA DE QUEIMADURAS DE SEGUNDO GRAU EM 32% DE SEU CORPO, DECORRENTE DE ACIDENTE OCORRIDO EM EVENTO DE RÉVEILLON NA ORLA DA PRAIA DE ICARAÍ, EM NITERÓI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OMISSÃO ESPECÍFICA QUANTO AO DEVER DE SEGURANÇA. NEXO CAUSAL E DANOS DEMONSTRADOS EM LAUDO PERICIAL. DANO ESTÉTICO ESTIMADO EM GRAU MÁXIMO PELO PERITO. RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA, EXSURGINDO O DEVER DE INDENIZAR. NESTA CORTE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos contra Município de Niterói, objetivando a autora, na época com 14 anos, pensão vitalícia e indenização por danos, dentre os quais, queimaduras de segundo grau decorrentes de explosão de fogos em uma churrasqueira que se encontrava na orla da praia de Icaraí, utilizada por um ambulante, em evento comemorativo de ano novo realizado pela Prefeitura. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para dar parcial provimento ao recurso, condenando o Município a pagar indenização por danos materiais, morais e estéticos, bem como a pagar pensão em valor a ser apurado em sede de liquidação. Em seguida, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, o Município interpôs recurso especial, que foi inadmitido. Após ajuizou agravo em recurso especial, do qual esta Corte Superior não conheceu. Assim sendo, interpôs o presente agravo interno.

II - A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: súmula 7/STJ (responsabilidade) e súmula 7/STJ (valor fixado a título de indenização por danos morais).

III - A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar os seguintes fundamentos na petição de agravo em recurso especial: súmula 7/STJ (valor fixado a título de indenização por danos morais).

IV - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. As alegações apresentadas são insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada nos autos.

V - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.

VI - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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