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Jurisprudências

STJAREsp 3.148.713

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. REVISÃO DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL (RE N. 1.181.353/SP). INVIABILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.

2. Com efeito, [n]ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).

3. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.

4. Ao decidir sobre a preliminar de cerceamento de defesa, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fl. 1816): "A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa decorrente da ausência de intimação para réplica à reconvenção não merece acolhimento, isto porque, na resposta a reconvenção a parte autora apenas reiterou os argumentos expostos em sua inicial, sem apresentação de tese nova ou apresentação de documentos, de modo que, ausente demonstração de prejuízo pelo reconvinte."

5. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que houve cerceamento de defesa pela ausência de réplica à contestação da reconvenção - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória, notadamente quanto à aferição do prejuízo processual alegado. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").

6. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem consignou (fls. 1816-1820): "A discussão diz respeito a possibilidade ou não de cobrança pelo uso de faixa de domínio de rodovia administrada pela SP Vias, para a implantação de linhas de transmissão de energia elétrica pela Elektro Redes S/A, concessionária do serviço público de energia elétrica. A questão posta foi levada ao STJ, que expressou a possibilidade da referida cobrança, desde que haja previsão no contrato de concessão, com fundamento no art. 11 da Lei n. 8.987/1995, conforme se vê: [...] No caso, o contrato de concessão celebrado entre a DER/SP e a SP Vias há expressa autorização pelo poder concedente da cobrança pelo uso da faixa de domínio público, como receita acessória, pela concessionária-ré, prevista na Cláusula 30, subitem 30.1, inciso VI (em especial, fls. 1210), assim como no Edital de Licitação nº 20/CIC/98, Item 21.2, VI (em especial, fls. 890), a indicar a regularidade na cobrança, com base no entendimento firmando pelo STJ, que era seguido por esta Câmara de Direito Público. No entanto, em acórdão publicado no dia 06/02/2025, o Plenário do STF, no julgamento do agravo regimental dos embargos de divergência no Recurso Extraordinário nº 1.181.353/SP, pôs fim a discrepância de conclusões relativas a mesma matéria, fixando o entendimento no sentido de ser vedada a cobrança, ainda que haja previsão no contrato de concessão. Vejamos: [...] Portanto, mudando o posicionamento que vinha sendo adotado por esta Câmara, de rigor a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido da autora para afastar a cobrança pelo uso da faixa de domínio para serviços de energia elétrica e improcedente a reconvenção."

7. Dessume-se que o acórdão recorrido decidiu a questão referente à cobrança de preço público ou tarifa pela ocupação de faixa de domínio de rodovia por concessionária de serviço de energia elétrica com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, invocando o RE n. 1.181.353/SP. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022.

8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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