STJEDcl no AREsp 2.937.831
Juros remuneratórios: taxa contratual divergente da efetivamente aplicada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Juros remuneratórios
- Taxa contratual divergente da efetivamente aplicada
- Alegação de omissão quanto à súmula 530/STJ e demais pontos
- Vícios inexistentes
- Pretensão de rediscussão do mérito
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. TAXA CONTRATUAL DIVERGENTE DA EFETIVAMENTE APLICADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À SÚMULA 530/STJ E DEMAIS PONTOS. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial interposto por instituição financeira, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. A embargante sustenta omissão quanto à aplicação da Súmula 530/STJ, à contratação do seguro prestamista e à forma de restituição dos valores cobrados, alegando negativa de prestação jurisdicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), aptos a justificar a integração da decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, não se prestando à rediscussão do mérito.
5. Não há omissão, pois o Tribunal de origem e o acórdão embargado enfrentaram de forma clara e fundamentada a questão da taxa de juros divergente, reconhecendo a violação ao dever de informação e afastando a aplicação da Súmula 530/STJ.
6. Divergência entre a conclusão judicial e a expectativa da parte não configura vício processual.
7. A revisão pretendida pela embargante demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, hipóteses vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.