TSTRRAg 20708-09.2017.5.04.0012
Negativa de prestação jurisdicional: dispensa discriminatória
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Dispensa discriminatória
- Empregados aposentados ou na iminência da aposentadoria
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA Nº 13.467/17. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Verifica-se que o Tribunal Regional examinou, em profundidade e extensão, a matéria recorrida, expondo claramente os motivos pelos quais manteve os termos da sentença de piso quanto à questão da inexistência de dispensa discriminatória consignando, nesse sentido, que "a saída da reclamada foi resultante de dispensa coletiva que recaiu sobre os empregados já aposentados ou na iminência de se aposentar, justificado pela existência de fonte de renda diversa (comunicado, Id 6d855bd)", que "o critério utilizado é, de fato, objetivo, impessoal e aceitável, tendo, inclusive, levado em consideração o menor impacto financeiro e social da medida aos trabalhadores", pois "É notório que os trabalhadores em tais condições possuíam maior possibilidade de subsistência, fruto não só do percebimento de proventos de aposentadoria, mas também de vencimentos mais elevados, sem falar na possibilidade de saque de vultosa quantia de FGTS (caso da reclamante, segundo ficha financeira, Id c1f1757; e extrato da conta vinculada, Id 599d121)", que "a adoção de um critério era medida que se impunha, sendo certo que uma despedida meramente aleatória se revelaria de todo irrazoável, abrangendo maior quantidade de trabalhadores, e que, ademais, não teriam qualquer meio para sua subsistência" e que "embora a medida, invariavelmente, tenha atingido os trabalhadores mais idosos, tal resultado é secundário, circunstancial ao critério, como já dito, objetivo. É de se ressaltar que a medida não atingiu a todos os trabalhadores mais idosos (neste sentido, a vasta documentação apresentada sob Id bbbd84d), situação que elide cunho discriminatório alegado pela reclamante". Logo, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno a que se nega provimento. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA . EMPREGADOS APOSENTADOS OU NA IMINÊNCIA DA APOSENTADORIA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA Nº 13.467/17. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA . DEMISSÃO COLETIVA DE EMPREGADOS APOSENTADOS OU NA IMINÊNCIA DA APOSENTADORIA. O agravo de instrumento merece ser provido, ante potencial violação do artigo 1º da Lei 9.029/1995. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA Nº 13.467/17. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA . DEMISSÃO COLETIVA DE EMPREGADOS APOSENTADOS OU NA IMINÊNCIA DA APOSENTADORIA. O Tribunal Regional consignou ser " assente nos autos que a saída da reclamada foi resultante de dispensa coletiva que recaiu sobre os empregados já aposentados ou na iminência de se aposentar, justificado pela existência de fonte de renda diversa (comunicado, Id 6d855bd) ", mas negou provimento ao recurso ordinário do reclamante por entender que o critério utilizado pela reclamada "é, de fato, objetivo, impessoal e aceitável, tendo, inclusive, levado em consideração o menor impacto financeiro e social da medida aos trabalhadores" . Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de considerar discriminatório o uso do critério do tempo de serviço (ou contribuição) e a condição de aposentado ou elegível à aposentadoria proporcional ou integral pela Previdência Social para dispensa de empregados, pois é fator necessariamente vinculado àidadedo empregado, que somente pode exercer o benefício após determinadaidadee tempo de contribuição. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento apenas quanto ao tema "dispensa discriminatória". Também por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema "dispensa discriminatória". Finalmente, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, apenas quanto ao tema "dispensa discriminatória", por violação do art. 1º da Lei 9.029/1995, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a nulidade da dispensa discriminatória, e condenar a ré ao pagamento de indenização correspondente ao dobro da remuneração relativa ao período compreendido entre a data da dispensa e a presente decisão, nos termos em que formulado na petição inicial e conforme se apurar em liquidação, determinando, ainda, o retorno dos autos para que prossiga no exame do recurso ordinário da reclamante (inclusão do bônus alimentação e do custeio do plano de saúde, indenização por danos extrapatrimoniais, juros e correção monetária, oficiamento ao MPT e MPE e honorários advocatícios) como entender de direito. Custas em reversão pela ré, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que ora se atribui à condenação.
Indexação
Dispensa Discriminatória; Negativa de Prestação Jurisdicional