STJAgInt no REsp 2.017.201
Alienação fiduciária de imóvel: cerceamento de defesa
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Alienação fiduciária de imóvel
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de prova
- Leilão extrajudicial
- Prazo do art. 27 da lei 9.514/1997
- Mera irregularidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PRAZO DO ART. 27 DA LEI 9.514/1997. MERA IRREGULARIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em demanda relativa a contrato de mútuo imobiliário com pacto adjeto de alienação fiduciária, na qual se alegam cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligência probatória, violação ao art. 27 da Lei n. 9.514/1997 e enriquecimento ilícito do credor (art. 884 do Código Civil) diante de alegada inércia prolongada na realização de leilão extrajudicial do imóvel dado em garantia.
2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade das súmulas 7 e 83/STJ, afirma que a controvérsia é eminentemente de direito, concernente ao reconhecimento de cerceamento de defesa e à correta interpretação dos arts. 369 a 371 do CPC, e afirma ter comprovado o dissídio jurisprudencial para fins de interposição do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o exame da alegação de cerceamento de defesa, fundada no indeferimento de diligência probatória, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ e (ii) saber se o acórdão recorrido, ao qualificar a extrapolação do prazo de 30 dias do art. 27 da Lei n. 9.514/1997 como mera irregularidade procedimental, sem extinção da obrigação de alienar o bem nem reconhecimento de enriquecimento ilícito, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula 83/STJ.
III. Razões de decidir
4. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas os argumentos deduzidos não afastam os fundamentos da decisão monocrática, que se mantêm hígidos.
5. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu que não há controvérsia quanto ao inadimplemento da obrigação contratual e que a diligência requerida (expedição de ofício ao Banco Central) era desnecessária ao deslinde da controvérsia, por inútil para infirmar a inadimplência, razão pela qual afastou o alegado cerceamento de defesa.
6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à desnecessidade da prova indeferida e a evidencia do inadimplemento exigiria nova incursão no acervo fático-probatório, inclusive quanto à utilidade e necessidade da diligência requerida, providência vedada na via especial pela súmula 7/STJ.
7. Embora seja admissível a revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, afasta-se a aplicação dessa técnica quando a parte recorrente não demonstra, de forma objetiva, que sua pretensão limita-se ao reenquadramento jurídico dos fatos fixados, ônus que, no caso, não foi cumprido pela agravante.
8. No mérito, a Corte de origem aplicou entendimento segundo o qual a extrapolação do prazo de 30 dias previsto no art. 27 da Lei n. 9.514/1997 para a realização do leilão, após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, constitui mera irregularidade procedimental, que não extingue a obrigação de alienar o bem, não gera incorporação definitiva do imóvel ao patrimônio do credor e não confere, por si só, direito imediato à indenização pela diferença de valores, interpretação alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da súmula 83/STJ e impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c.
9. A alegação de que, no caso concreto, a demora na realização do leilão teria se prolongado por período excessivo não altera a qualificação jurídica atribuída pela jurisprudência ao prazo do art. 27 da Lei n. 9.514/1997, que não é considerado decadencial, nem autoriza, automaticamente, o reconhecimento de enriquecimento ilícito, sobretudo na ausência de efetiva alienação do bem e de apuração de eventual saldo em favor do devedor.
10. Inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada quanto à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, impõe-se a manutenção integral da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.