STJREsp 2.190.906
Contrato: plano de saúde coletivo
Relator(a): Nancy Andrighi
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Contrato
- Plano de saúde coletivo
- Modalidade
- Até trinta beneficiários
- Negativa de prestação jurisdicional
- Prequestionamento ficto
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MODALIDADE. ATÉ TRINTA BENEFICIÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. OBRIGATÓRIEDADE. AUSÊNCIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA. RESCISÃO IMOTIVADA POR PARTE DA OPERADORA. NULIDADE. RESCISÃO IMOTIVADA PELO CONSUMIDOR ANTES DO PRAZO DE 12 MESES. PAGAMENTO DE MULTA. VALIDADE.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir (i) se houve falha na prestação jurisdicional; (ii) a obrigatoriedade da formação de litisconsórcio passivo necessário; (iii) o limite da competência da Agência Nacional de Saúde; (iv) a nulidade de cláusulas do contrato de plano de saúde coletivo com até 30 (trinta) vidas.
2. Por força do disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se prequestionadas as matérias de direito alegadas em embargos de declaração.
3. Na hipótese, a pretensão não inclui o controle de legalidade de ato administrativo, de modo que não se mostra obrigatória a formação de litisconsórcio necessário com a Agência Nacional de Saúde - ANS.
4. A discussão acerca da validade de cláusulas contratuais e da legalidade de normas de regulação não implica usurpação de competência da Agência Nacional de Saúde - ANS.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é nula a cláusula do contrato de plano de saúde coletivo com menos de 30 (trinta) vidas que permite a rescisão imotivada por parte da operadora.
6. É válida a cláusula que permite ao consumidor a rescisão do contrato imotivadamente antes de transcorrido o prazo de 12 (doze) meses, condicionada ao pagamento de multa no valor de 50% (cinquenta por cento) das contraprestações vincendas até o término do prazo mínimo de vigência.
7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista divergente do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e o realinhamento parcial do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi, por maioria, dar parcial provimento ao recurso especial, em menor extensão, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Daniela Teixeira e Humberto Martins. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Nancy Andrigh, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira.
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