STJAgRg no AREsp 3.142.079
Prazo recursal: intimação eletrônica
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prazo recursal
- Intimação eletrônica
- Nulidade de algibeira
- Julgador
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PRAZO RECURSAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. JULGADOR. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se conheceu do recurso especial em razão de sua intempestividade.
2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, pois, de fato, o recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
3. A parte, embora intimada para comprovar eventual suspensão, prorrogação ou interrupção do prazo, não apresentou comprovação documental idônea. Alegações genéricas e registros informais não afastam a intempestividade, sobretudo diante de certidão que indica a disponibilização prévia do acórdão em meio eletrônico.
4. A nulidade por vício de intimação deve ser arguida na primeira oportunidade. A apresentação apenas após o reconhecimento da intempestividade configura nulidade de algibeira e está fulminada pela preclusão.
5. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não se presta a contornar óbices de admissibilidade recursal; inexistência de situação excepcional que a justifique.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.