TSTRR 0000297-28.2021.5.09.0088
Justiça gratuita: declaração de hipossuficiência econômica
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Justiça gratuita
- Declaração de hipossuficiência econômica
- Deserção do recurso ordinário
- O critério objetivo previsto no art. 790, § 3º, da CLT
- Honorários Advocatícios
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 463, I, DO TST E À TESE VINCULANTE DO TEMA 21 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 463, I, do TST e à tese vinculante do Tema 21 desta Corte, bem como possível violação aos arts. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, e 790, §§ 3º e 4º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 463, I, DO TST E À TESE VINCULANTE DO TEMA 21 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015). O critério objetivo previsto no art. 790, § 3º, da CLT — percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS — não constitui óbice absoluto à concessão da gratuidade, tampouco afasta a presunção de veracidade da declaração firmada por quem percebe renda superior ao referido patamar, consoante a dicção do § 4º do mesmo dispositivo e do art. 99, § 3º, do CPC. Na hipótese, o reclamante, pessoa natural, firmou declaração de hipossuficiência econômica e instruiu o pedido com documentos, sem que a reclamada tenha impugnado a pretensão com prova em sentido contrário. À míngua de elisão da presunção relativa, a gratuidade deveria ter sido deferida, o que torna a deserção do recurso ordinário incompatível com a jurisprudência desta Corte, consoante a tese vinculante fixada no Tema 21 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível contrariedade à Súmula 463, I, do TST e à tese vinculante do Tema 21 desta Corte, bem como a possível violação dos arts. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, e 790, §§ 3º e 4º, da CLT, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST e por violação dos arts. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, e 790, §§ 3º e 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, a fim de que prossiga no exame do mérito do recurso ordinário interposto pelo autor, como entender de direito, observando-se, por efeito reflexo, que eventual condenação em honorários advocatícios sucumbenciais ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT (ADI 5766/STF), ficando, por consequência, prejudicada a análise do pleito sucessivo relativo aos honorários advocatícios. Brasília, 20 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
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