STJAgInt no REsp 2.199.398
Ausência parcial de prequestionamento: fundamentação deficiente
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência parcial de prequestionamento
- Fundamentação deficiente
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Depreende-se pela análise do acórdão recorrido que a ratio decidendi se resume à inviabilidade do Poder Judiciário se imiscuir na apreciação do mérito administrativo, portanto, ao contrário do alegado pelo Parquet, não houve debate direito e objetivo sobre a possibilidade de a ação civil pública ter como objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer e, muito menos, juízo de valor. Assim sendo, quanto à análise dos arts. 3° e 11 da Lei 7.347/1985; e dos arts. 7° e 27 da Lei 8.080/1990, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.
2. Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
3. Ademais, cabe ressaltar que a admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência do enunciado da Súmula 284/STF. Nas razões do recurso especial, de fato, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os incisos do art. 7° e 27 da Lei 8.080/1990 que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia.
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.