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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001260-05.2023.5.07.0029

Adicional de atividade de distribuição ou coleta externa

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO OU COLETA EXTERNA – AADC (PCCS/2008). CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TESE VINCULANTE. TEMA Nº 15 DA TABELA DE IRR DO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Quanto ao tema, o trecho do acórdão transcrito pela parte revela que o entendimento do TRT está de acordo com a tese vinculante firmada por essa Colenda Corte no julgamento do Tema nº 15 da Tabela de IRR segundo a qual: “Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente.”. Nesse contexto, evidencia-se que o recurso de revista da parte sequer ostentava transcendência, o que somente não se declara em razão da vedação de reforma para pior. Não se constata, portanto, as violações legais e constitucionais suscitadas. Agravo a que se nega provimento. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES EM RAZÃO DE ALEGADO FATO SUPERVENIENTE. CONCESSÃO DE TUTELA RECURSAL ANTECIPADA PELO TRF-1 PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA PORTARIA MTE N. 1.565/2014. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Quanto ao tema, a decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação. A parte recorrente alega a existência de fato novo, qual seja, decisão judicial proferida pelo TRF da 1ª Região nos autos do processo nº 1012413-52.2017.4.01.3400, em que determinada a suspensão dos efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014 em relação aos empregados dos Correios, razão pela qual requer a suspensão do processo até o julgamento daquela ação, a fim de garantir eventuais créditos em favor da reclamada passíveis de compensação com os créditos deferidos ao reclamante nos presentes autos. A matéria em questão foi submetida à apreciação do TRT de origem e deduzida como tema autônomo do recurso de revista. Não se trata de tema novo que a parte suscita pela primeira vez nos autos. Em análise ao recurso de revista quanto ao aspecto, observa-se que a parte não cuidou de transcrever o trecho do acórdão do TRT que apreciou a matéria, o que revela a ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e inviabiliza o processamento do recurso de revista da parte. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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