STJAgInt no AREsp 2.772.155
ICMS: creditamento de ativo imobilizado
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- ICMS
- Creditamento de ativo imobilizado
- Óbice sumular
- Incidência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO DE ATIVO IMOBILIZADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE SUMULAR. INCIDÊNCIA.
1. É ônus do agravante, no agravo em recurso especial, impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de aplicação da Súmula 182 do STJ.
2. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por constatar que a parte não impugnou, no agravo dirigido ao STJ, o fundamento da decisão da Presidência do Tribunal de origem segundo o qual o recurso especial veicula ofensa direta a dispositivos constitucionais.
3. Os argumentos deduzidos no agravo interno não são aptos a infirmar essa conclusão, pois a indicação genérica de que a controvérsia possui natureza infraconstitucional não equivale à impugnação direta e específica do fundamento autônomo de inadmissibilidade.
4. A orientação firmada pela Corte Especial no julgamento dos EREsp 1424404/SP, relativa à possibilidade de impugnação parcial de fundamentos autônomos, aplica-se ao agravo interno, e não ao agravo em recurso especial, em que a Súmula 182 do STJ incide com rigor máximo.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.