STJAgInt no AREsp 3.070.454
Obrigação de fazer: reconsideração
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Obrigação de fazer
- Reconsideração
- Incidência da taxa selic
- Plano de saúde
- Teste do pezinho ampliado
- Recusa injustificada
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECONSIDERAÇÃO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. PLANO DE SAÚDE. TESTE DO PEZINHO AMPLIADO. RECUSA INJUSTIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, concluiu, "do conjunto probatório, que a parte ré não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Logo, impõe-se a obrigação de fazer consistente na autorização para realizar o teste do pezinho ampliado, conforme laudo médico de fl. 31, e demais procedimentos médico-hospitalares necessários à manutenção da saúde" (fl. 308, e-STJ).
3. A modificação do entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em decorrência da recusa em proceder com o exame em recém-nascido, consistente no teste do pezinho ampliado.
5. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.