TSTAg-ED-Ag-ED-AIRR 253-50.2014.5.05.0222
Intempestividade: entretanto, o agravo interno foi interposto apenas em 05/06/2024, de forma que é intempestivo
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Intempestividade
- Assistência Judiciária Gratuita
- Prescrição
- Honorários Advocatícios
- Gratificação de Férias
- Participação nos Lucros ou Resultados - PLR
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. INTEMPESTIVIDADE. A decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário pela sistemática da repercussão geral foi considerada publicada em 15/05/2024, encerrando-se o prazo de 8 dias para interposição do agravo interno em 27/05/2024. Entretanto, o agravo interno foi interposto apenas em 05/06/2024, de forma que é intempestivo. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Prescrição; Honorários Advocatícios; Gratificação de Contingente e/ou Participação nos Resultados - Avanço de Nível; Gratificação de Férias; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Promoção; Multa Convencional; Alteração Contratual; Contribuições Previdenciárias