STJAgInt no AREsp 2.959.505
Determinação de retorno dos autos à origem: conexão desta demanda com o tema n. 1.266/STF
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Determinação de retorno dos autos à origem
- Conexão desta demanda com o tema n. 1.266/STF
- Reabertura da competência da segunda instância
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. CONEXÃO DESTA DEMANDA COM O TEMA N. 1.266/STF. REABERTURA DA COMPETÊNCIA DA SEGUNDA INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O reconhecimento da repercussão geral da controvérsia trata-se de fato novo que não pode ser olvidado, pois interfere, diretamente, na solução da questão controvertida. Em casos tais, entende esta Corte Superior que "somente com o exaurimento da jurisdição do Tribunal a quo, em observância ao procedimento previsto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, será definida a existência de questão infraconstitucional residual a ser apreciada por este Sodalício" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.305.548/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024).
2. É de rigor, efetivamente, a remessa dos autos à origem, a fim de que se promova o respectivo juízo de conformação previsto nos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, tendo em vista a conexão do Tema n. 1.266/STF com a matéria debatida nos autos em discussão.
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.