Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.213.945

Execução de título extrajudicial: impenhorabilidade de benefício previdenciário

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXCEÇÃO DO ART. 833, § 1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE A HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento na execução de título extrajudicial, que tratou da impenhorabilidade de valores previdenciários depositados em conta bancária.

2. A controvérsia consiste em saber se é possível a penhora de proventos previdenciários para pagamento de honorários contratuais, sob a tese de dívida relativa ao próprio bem.

3. A Corte de origem reformou a decisão agravada para determinar o desbloqueio dos valores, aplicando o art. 833, IV, do CPC, em razão da natureza alimentar do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a exceção do art. 833, § 1º, do CPC autoriza a penhora de percentual de benefício previdenciário para pagamento de honorários advocatícios contratuais e se o acórdão recorrido negou vigência ao § 1º ao restringir a mitigação da impenhorabilidade às hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ pois a exceção do art. 833, § 1º, do CPC tem interpretação restritiva e não autoriza a penhora de benefício previdenciário para satisfação de débito relativo a honorários contratuais, pois não se trata de dívida relativa ao próprio bem ou de negócio jurídico oneroso para sua aquisição.

6. Os óbices que impedem o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal obstam a análise pela alínea c, ficando prejudicado o dissídio jurisprudencial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a exceção do art. 833, § 1º, do CPC não autoriza a penhora de benefício previdenciário para pagamento de honorários advocatícios con tratuais. 2. A existência de óbice ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal prejudica o exame do dissídio pela alínea c ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, § 1º, § 2º e IV, e 85, § 11; CF, art. 105, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.164.128/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/10/2024; STJ, AREsp n. 3.039.125/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AREsp n. 3.068.917/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a exceção do art. 833, § 1º, do CPC não autoriza a penhora de benefício previdenciário para pagamento de honorários advocatícios con tratuais. 2. A existência de óbice ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal prejudica o exame do dissídio pela alínea c ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.