TSTRR 0011176-90.2024.5.15.0066
Responsabilidade subsidiária: terceirização de serviços
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização de serviços
- Ente público
- Revelia e confissão ficta
- Distinguishing
- Intimação / Notificação
Ementa
RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. TEMA 1.118 DO STF. TESE VINCULANTE. DISTINGUISHING. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. 2. De outro lado, a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, configurada a revelia e a confissão ficta do ente público tomador de serviços, presumem-se verdadeiras as alegações de que ele não cumpriu com seu dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços, reconhecendo, dessa forma, a sua responsabilidade subsidiária. 3. No presente caso, a confissão ficta constitui elemento autônomo apto a evidenciar a culpa in vigilando da Administração Pública, afastando a incidência estrita da tese firmada no Tema 1.118 do STF, quanto à distribuição do ônus da prova. Ademais, a decisão regional que aplicou a revelia e a confissão ficta ao ente público está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n.º 152 da SBDI-1 do TST, segundo a qual se aplica a pena de confissão à pessoa jurídica de direito público. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 25 de agosto de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Indexação
Intimação / Notificação