STJAgInt no AREsp 2.839.078
Acidente fatal em rodovia: deficiência de sinalização
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Acidente fatal em rodovia
- Deficiência de sinalização
- Responsabilidade civil
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Fundamento constitucional autônomo
- Interpretação de cláusula contratual
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE FATAL EM RODOVIA. DEFICIÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA CONTRATADA PARA EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. SÚMULA 126/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão objeto do recurso especial reconheceu a responsabilidade solidária do ente rodoviário e da empresa contratada pela execução de obras em rodovia estadual, em razão de falha na sinalização e na fiscalização da via, que culminou em acidente fatal. Consignou, ainda, que a empresa contratada para execução de obra pública responde pelos danos causados a terceiros, tanto por descumprimento de obrigações contratuais (dever de zelar pela regularidade da via e corrigir defeitos), quanto com fundamento na responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal; e nos arts. 1º e 25 da Lei 8.987/1995.
2. Não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada e suficiente, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando-se a alegada negativa de prestação jurisdicional.
3. A existência de fundamento constitucional autônomo suficiente para manter o acórdão recorrido, sem a interposição de recurso extraordinário pela parte, atrai a incidência da Súmula 126/STJ.
4. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto às obrigações da contratada demanda interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 5/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.