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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000386-05.2023.5.20.0014

Ebserh, em face de decisão monocrática proferida pelo ministro presidente do TST

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Base de cálculo do adicional de insalubridade
  • Reclamante já recebe o adicional calculado sobre o seu salário-base
  • Condição mais benéfica incorporada ao contrato
  • Modificação para salário mínimo
  • Alteração contratual lesiva
  • Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES – EBSERH, EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO MINISTRO PRESIDENTE DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECLAMANTE JÁ RECEBE O ADICIONAL CALCULADO SOBRE O SEU SALÁRIO-BASE. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA INCORPORADA AO CONTRATO. MODIFICAÇÃO PARA SALÁRIO MÍNIMO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR E DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Este Tribunal Superior tem adotado o entendimento de que não há impedimento para que o empregador, por liberalidade, adote base de cálculo mais benéfica ao trabalhador, como no caso dos autos, em que a parte Reclamada utilizava o salário base da parte Demandante para apuração do adicional de insalubridade. II. Ausência de transcendência da causa. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de março de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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