STJEDcl no AREsp 2.896.525
Previdência complementar fechada: revisão de benefício
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Processo Civil
- Previdência complementar fechada
- Revisão de benefício
- Isonomia de gênero
- Decadência
- Inexistência de vícios no julgado
Ementa
DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ISONOMIA DE GÊNERO. TEMA 452 DO STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO DISTINGUISHING POR MIGRAÇÃO E SALDAMENTO DE PLANO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do CPC, não sendo admitida sua oposição com a finalidade de rediscutir questões decididas e fundamentadas, o que significa que o recurso não é apto a provocar novo julgamento da lide.
2. O acórdão embargado enfrentou as teses de transação e decadência ao consignar que a violação ao princípio da igualdade de gênero constitui nulidade imune a ajustes privados e ao decurso do tempo, inexistindo vício interno na fundamentação que reconheceu a impossibilidade de diferenciação de percentuais por gênero com base no Tema 452 do STF.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.