STFAO 2.911 AgR-ED
Reprodução desordenada de dispositivos legais, decisões judiciais e matérias jornalísticas
Relator(a): Flávio Dino
- Processo Civil
- Extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, i, CPC)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL E AGRAVO REGIMENTAL ININTELIGÍVEIS. REPRODUÇÃO DESORDENADA DE DISPOSITIVOS LEGAIS, DECISÕES JUDICIAIS E MATÉRIAS JORNALÍSTICAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, I, CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM O MESMO VÍCIO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS
1. Tal como ocorreu com a petição inicial e com o agravo regimental, os embargos de declaração são absolutamente ininteligíveis: não contêm indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), mas apenas reiteram uma colagem desordenada de excertos normativos, decisões judiciais e notícias, sem nexo lógico ou encadeamento argumentativo.
2. A impossibilidade de conhecimento dos embargos de declaração justifica a determinação de baixa imediata, com certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação do acórdão.
3. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e arquivamento imediato.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, determinou a certificação do trânsito em julgado e o arquivamento imediato dos autos, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.