TSTRR 0000409-38.2020.5.11.0003
Nulidade do acórdão regional por julgamento extra petita
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por julgamento extra petita
- Reintegração
- Dispensa imotivada
- Norma interna restritiva do poder de dispensa
- Nesse sentido, o Tribunal Pleno aprovou o Tema 130 da Tabela de IRRR
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. REINTEGRAÇÃO. Nos termos do § 2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, deixa-se de analisar a apreciação da nulidade alegada quando o juiz decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração. REINTEGRAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NORMA INTERNA RESTRITIVA DO PODER DE DISPENSA. TEMA 130 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A controvérsia relativa à obrigatoriedade de observância do regulamento interno da empresa, mesmo após a sua privatização, para a validade da dispensa de empregado admitido antes da desestatização, detém transcendência política, uma vez que a decisão regional se mostra, em princípio, dissonante da jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A SBDI-1 desta Corte Superior firmou o entendimento de que, no caso de dispensa sem justa causa ocorrida após a privatização de sociedade de economia mista, não há falar em direito adquirido do empregado ao regime jurídico anterior, sendo, portanto, indevida a observância de regulamento interno da sucedida que restringia o poder potestativo de resilição do contrato de trabalho, ainda que o empregado seja admitido antes do procedimento de desestatização. Nesse sentido, o Tribunal Pleno aprovou o Tema 130 da Tabela de IRRR. Recurso de revista conhecido e provido. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPENSAÇÃO Não se analisa tema de recurso de revista que teve seguimento denegado na decisão de admissibilidade regional sem interposição de agravo de instrumento. Incidência de preclusão, nos termos da IN 40/2016 do TST.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - nos termos da IN 40/2016, deixar de analisar o tema ¿nulidade do julgado¿; II - reconhecer a transcendência política da causa e conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 2°, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que julgara improcedente o pedido de reintegração. Custas invertidas a cargo do reclamante, que fica isento por conta da gratuidade de justiça. Honorários advocatícios a cargo do reclamante arbitrados em 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 791-A, caput, e §4º, da CLT, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, sem possibilidade de cobrança mediante compensação com crédito neste ou em outro processo, em razão do decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI-5766. Brasília, 9 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator