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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.377.654

Vício configurado

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 339/STF . VÍCIO CONFIGURADO.

1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Hipótese em que a Vice-Presidência determinou o retorno dos autos ao Colegiado para o eventual exercício de juízo de retratação, nos termos do inciso II do art. 1.030 do CPC, por identificar aparente divergência com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 339.

3. É de se acolher a insurgência trazida nos aclaratórios, tendo em vista que, das razões constantes no recurso especial, é possível constatar que houve qualificação equivocada da controvérsia como se oriunda de decisão que examinou o pleito lim inar, aplicando, por analogia, a Súmula 735 do STF, quando, na realidade, o recurso especial se voltou contra acórdão final de mérito, que julgou improcedente a ação rescisória.

4. A lide foi analisada a partir de julgado diverso do que foi, de fato, impugnado pelo recurso especial, devendo haver novo julgamento o feito.

5. Embargos de declaração acolhidos, em juízo de retratação, para anular as decisões anteriormente proferidas, com o retorno dos autos para posterior novo julgamento do agravo em recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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