STJAgRg no AREsp 3.290.495
Impugnação específica: decisão de inadmissibilidade incindível
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
- Decisão de inadmissibilidade incindível
- Deficiência de cotejo analítico
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE INCINDÍVEL. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. Fato relevante. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial assentou: (i) incidência da Súmula 7/STJ quanto à alínea "a"; e (ii) deficiência de cotejo analítico quanto à alínea "c", nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. No agravo regimental, sustenta-se a autonomia entre as alíneas "a" e "c" do art. 105, III, CF, a satisfação do ônus de dialeticidade quanto à Súmula 7/STJ e a impossibilidade de o vício da alínea "c" obstar o conhecimento pela alínea "a"; subsidiariamente, invoca-se a primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC) e a relevância da questão de fundo.
3. As decisões anteriores. A Presidência deixou de conhecer do agravo em recurso especial, aplicando o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, à luz do entendimento da Corte Especial de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade (EAREsp 746.775/PR).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a deficiência de cotejo analítico quanto à alínea "c"; (ii) saber se a alegada autonomia entre as alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF permite afastar a necessidade de impugnação integral dos óbices da decisão de inadmissibilidade; e (iii) saber se a invocação da primazia do julgamento de mérito e da relevância da matéria supera os vícios formais de dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme orientação da Corte Especial, de modo que a ausência de ataque a um dos fundamentos impede o conhecimento do agravo (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; EAREsp 746.775/PR). 6. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o dever de impugnar de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada; a inobservância acarreta a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, inviabilizando o agravo regimental. 7. No caso, não houve impugnação específica ao óbice determinante da deficiência de cotejo analítico quanto ao dissídio jurisprudencial, pois não se comprovou, com particularidade, a similitude fática e a tese divergente com indicação de julgados paradigmas e prova de publicação, como exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. 8. A alegação de autonomia entre as alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, bem como a invocação da primazia do julgamento de mérito e da relevância da matéria, não afastam o dever de impugnação integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade nem suprem vícios formais de dialeticidade.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF/1988, art. 105, III; CPC, arts. 4º e 6º
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial; STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Quinta Turma, DJe 16.09.2022; STJ, Súmula 182
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.