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Jurisprudências

STFRcl 76.161 AgR

Alegada ofensa ao decidido pelo supremo tribunal federal na ADI n. 3.395

Relator(a): Cármen Lúcia

  • Direito Constitucional
  • Ausência de aderência estrita entre a reclamação e o precedente
  • Alegada ofensa ao tema n. 1.143 da repercussão geral
  • Ausência de esgotamento das instâncias ordinárias

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA OFENSA AO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI N. 3.395. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE A RECLAMAÇÃO E O PRECEDENTE. SERVIDOR CELETISTA E AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO OU PARCELA A ELE INERENTE. ALEGADA OFENSA AO TEMA N. 1.143 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO PROVIDO.

Decisão

A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e negou seguimento à reclamação, nos termos do voto do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Cármen Lúcia, Relatora, e Alexandre de Moraes. O Ministro Cristiano Zanin acompanhou a divergência, vencido quanto à condenação em honorários advocatícios. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.

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