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Jurisprudências

TSTRRAg 606-58.2018.5.08.0128

Descumprimento: nulidade processual por ausência de realização de perícia técnica

Relator(a): Maria Helena Mallmann

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Descumprimento
  • Nulidade processual por ausência de realização de perícia técnica
  • Inércia da parte
  • Preclusão
  • Honorários de sucumbência
  • Beneficiário da justiça gratuita

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. DESCUMPRIMENTO. Nos termos do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal Regional sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu o trecho da petição dos embargos de declaração em que requerido pronunciamento do Tribunal Regional, de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459 do TST. Precedente da SDI-1 do TST. Agravo de instrumento não provido . NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. Hipótese em que a Corte Regional assentou que a reclamada, " ao contestar e durante a instrução, [...] não requereu a realização de perícia (ID 74f8824 e ID 8b8067f), tendo as partes declarado, na audiência de ID 6445f56 - Pág. 1, não possuírem outras provas a produzir, nada requerendo, no particular, nem mesmo em razões finais ." Assim, além de não requerer oportunamente a realização de tal diligência, emerge dos autos que as partes informaram o desinteresse na produção de outras provas, concordando, em seguida, com o encerramento da instrução processual sem nenhum protesto. Nesse cenário, a inércia da reclamada atrai os efeitos da preclusão, sendo certo ainda que sua pretensão recursal vai de encontro ao que preceitua o princípio do venire contra factum proprium . Ademais, registre-se que a jurisprudência desta Corte Superior entende que, ainda que a realização de perícia técnica seja obrigatória por lei, a ocorrência da preclusão impede a discussão posterior sobre a necessidade de prova pericial quando a parte deixa de protestar no momento oportuno, caso dos autos. Agravo de instrumento não provido . II – RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais, aplicando, porém, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei nº 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4º, da CLT). Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade " da expressão ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,’ do § 4º do art. 791-A da CLT ". Segundo delineado pela Suprema Corte no acórdão dos embargos de declaração, " seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT ". Conclui-se, então, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. A decisão, portanto, não desafia reparos . Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; e II - não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Multa por ED Protelatórios

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