STJAgInt no AREsp 2.706.831
Cerceamento de defesa pela falta de sustentação oral
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Cerceamento de defesa pela falta de sustentação oral
- Regularidade da contratação de hidrômetros pelo síndico do condomínio
- Pretensão de reversão do entendimento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA FALTA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE HIDRÔMETROS PELO SÍNDICO DO CONDOMÍNIO. PRETENSÃO DE REVERSÃO DO ENTENDIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando a Súmula 211/STJ devido à ausência de prequestionamento sobre o cerceamento de defesa por falta de sustentação oral e, quanto à validade da contratação feita pelo síndico do condomínio, aplicou o óbice da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa por falta de sustentação oral no julgamento da apelação e se a contratação de hidrômetros individuais pelo síndico do condomínio foi realizada sem o quórum necessário de 2/3 dos condôminos, conforme exigido pela convenção condominial.
III. Razões de decidir
3. A ausência de prequestionamento sobre o cerceamento de defesa impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 211/STJ.
4. Reverter a conclusão da instância originária sobre a regularidade da contratação dos hidrômetros demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.