TSTAg-AIRR 0010125-82.2024.5.15.0021
Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Verbas rescisórias
- Multas dos artigos 467 e 477 da CLT
- Recolhimentos fiscais e previdenciários
- Não observância do artigo 896, § 1º-a, inciso III, da CLT
- Isso porque, no caso concreto, a parte
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - VERBAS RESCISÓRIAS - MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT - RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS - NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. Deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Isso porque, no caso concreto, a parte - embora tenha transcrito no início das razões recursais, às fls. 306/311, trechos do acórdão recorrido relativos a todos os temas objeto de insurgência - deixou de reproduzir, nos tópicos em que declinou suas razões de inconformismo, os excertos correspondentes, de modo que não há como considerar efetuado o cotejo analítico exigido pelo inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator