TSTAg-AIRR 101052-83.2019.5.01.0078
Execução: fonte de custeio e reserva matemática
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Fonte de custeio e reserva matemática
- Autoridade da coisa julgada
- Juros e correção monetária
- Apuração sobre a diferença bruta dos benefícios previdenciários
- Óbice do artigo 896, §2º, da CLT e da súmula 266 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.647/2017. EXECUÇÃO. FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA. DECISÃO EXEQUENDA QUE EXPRESSAMENTE AFASTA A RESPONSABILIDADE DO TRABALHADOR, ATRIBUINDO O ENCARGO ÀS RÉS. AUTORIDADE DA COISA JULGADA. O Regional consignou que a decisão exequenda proferida nos autos da ação coletiva 0000624- 36.2011.5.01.0026, transitada em julgado determinou que " as reclamadas (patrocinadora e instituidora) é que fomentarão, exclusivamente, a reserva financeira, pois as diferenças foram reconhecidas judicialmente, e assim ocorrerão por culpa exclusiva das demandadas. O reclamante não será responsável pela reserva de custeio, em razão dos haveres concedidos nesta reclamação ." Assim, verifica-se que o recurso de revista, de fato, não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal dos dispositivos constitucionais alegados, nos termos do artigo 896, §2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. Vale reiterar, o Tribunal Regional decidiu a matéria em estrita observância aos limites da coisa julgada, com base na interpretação do título executivo, sendo aplicável, por analogia, a Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APURAÇÃO SOBRE A DIFERENÇA BRUTA DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, a reclamada indica violação apenas aos art. 195, §5º, 202, da CF, que não guardam pertinência com a controvérsia relativa à incidência dos juros de mora sobre crédito bruto da condenação, sem a dedução das contribuições previdenciárias. Ademais, a questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional, cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Complementação de Aposentadoria / Pensão; Prescrição e Decadência; Jurisdição e Competência; Preclusão / Coisa Julgada