STJEDcl no AgInt no REsp 2.209.985
Servidor público: interesse recursal
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Interesse recursal
- Questão preclusa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO PRECLUSA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. Considerando-se que as Instâncias ordinárias não incluíram na base de cálculo da indenização em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, carecia a União de interesse recursal quanto a esse ponto e que, outrossim, encontra-se precluso. Daí por que não havia necessidade de provimento parcial de seu agravo interno no recurso especial.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao agravo interno da União.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.