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Jurisprudências

STFARE 1.539.800 AgR-segundo-ED

Ausência de vícios em decisão: regime Próprio de Previdência Social

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito processual civil e administrativo. Embargos de declaração no segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de vícios em decisão. Reexame de matéria. Regime Próprio de Previdência Social. Aplicabilidade de tese de repercussão geral sob argumento de isonomia. Impossibilidade. Vícios: Inexistentes. Reexame da matéria: Impossibilidade.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração contra decisão pela qual se considerou inviável a aplicação da tese da “revisão da vida toda” (Tema nº 1.102 do ementário da Repercussão Geral) a servidores públicos municipais submetidos ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

2. O embargante requereu a aplicação da tese fixada no Tema RG nº 1.102, relativa à “revisão da vida toda” no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), aos servidores públicos municipais vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), invocando o princípio da isonomia.

3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a sentença pela qual se considerou a impossibilidade de estender a tese do Tema nº 1.102 do ementário da Repercussão Geral ao Regime Próprio de Previdência Social.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material e (ii) saber se é aplicável a tese de repercussão geral do Tema nº 1.102, relativa à “revisão da vida toda”, aos servidores públicos submetidos ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

III. Razões de decidir

5. Rejeição dos embargos de declaração por ausência dos vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada.

6. Impossibilidade de reexame da matéria de fundo em sede de embargos de declaração, que se constitui em via recursal estreita para tal fim.

7. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STF, mediante o qual foi pacificado o entendimento de que a tese do Tema RG nº 1.102 aplica-se exclusivamente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), não sendo extensível aos servidores públicos submetidos ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Ademais, na decisão embargada se apresentou fundamentação suficiente, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nos termos da tese firmada no Tema RG nº 339.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: “1. São incabíveis os embargos de declaração quando inexistente, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Impossibilidade de reexame da matéria nesta via recursal.”

Tese

“1. São incabíveis os embargos de declaração quando inexistente, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Impossibilidade de reexame da matéria nesta via recursal.”

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025.

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