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Jurisprudências

STFARE 1.552.991 AgR-segundo

Execução de sentença: discussão acerca da coisa julgada

Relator(a): Dias Toffoli

Ementa

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Execução de sentença. Discussão acerca da coisa julgada. Limites objetivos. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes.

1. Segundo a pacífica jurisprudência da Corte, não se presta o recurso extraordinário para a verificação dos limites objetivos da coisa julgada, haja vista ser essa discussão de índole infraconstitucional. Entendimento reafirmado no julgamento do ARE nº 748.371/MT-RG, paradigma do Tema nº 660 da Repercussão Geral.

2. É inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional.

3. Agravo regimental não provido.

4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

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