TSTAg-ROT 0001236-89.2024.5.12.0000
Penhora sobre plano de previdência privada complementar
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Penhora sobre plano de previdência privada complementar
- Equiparação a salários e verbas remuneratórias para fins de penhora
- Ato impugnado praticado na vigência do CPC/2015
- Inaplicabilidade da orientação jurisprudencial nº 153 da SBDI-2
Ementa
AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. EQUIPARAÇÃO A SALÁRIOS E VERBAS REMUNERATÓRIAS PARA FINS DE PENHORA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a penhora de valores constantes do plano de previdência privada da impetrante. Inicialmente, vale ressaltar que o TST possui jurisprudência pacífica no sentido de que os planos de previdência privada complementar equivalem aos salários e outras espécies remuneratórias semelhantes para fins de penhora. Sendo assim, em regra, sob a vigência do CPC/2015, admite-se a penhora de até 50% dos salários ou proventos do executado para a satisfação de crédito trabalhista, cuja natureza é evidentemente alimentar, sem configurar violação a direito líquido e certo, não se olvidando que a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 do TST é aplicável exclusivamente a atos praticados na vigência do CPC de 1973, hipótese que não se configura nos autos. No caso, o ato coator, exarado na vigência do CPC de 2015, ao determinar a penhora da totalidade dos proventos da impetrante, deixou de observar os limites legais aplicáveis à espécie. Dessa forma, a penhora deve ser limitada a 30% dos proventos depositados no plano de previdência privada da impetrante. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora