STFARE 1.602.190 AgR
Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços
- ICMS
- Adicional destinado ao fundo estadual de combate à pobreza
- Convalidação
- Constitucionalidade
- Definição de bens e serviços essenciais (não supérfluos)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. ADICIONAL DESTINADO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA. ART. 4° DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 42/2003. CONVALIDAÇÃO. LEI ESTADUAL N. 4.056/2002. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.305 DA REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA LEI ESTADUAL EM RAZÃO DO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 194/2022. DEFINIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS ESSENCIAIS (NÃO SUPÉRFLUOS). INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 745 DA REPERCUSSÃO GERAL PREVIAMENTE À LC N. 194/2022. AGRAVO IMPROVIDO.
I – O art. 4° da Emenda Constitucional n. 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 592.152 RG/SE – Tema 1.305, da minha relatoria, DJe 3/7/2024).
II – O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.077/RJ, da relatoria do Ministro Flávio Dino, DJe 8/5/2026, ratificou a presunção de constitucionalidade do art. 2°, II, da Lei n. 4.056/2002, alterado pela Lei n. 8.643/2019, do Estado do Rio de Janeiro, com declaração da cessação de sua eficácia pela Lei Complementar n. 194/2022.
III – Previamente à Lei Complementar n. 194/2022, não cabe a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 745 da Repercussão Geral ao adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza em discussão.
IV – Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou que, após o trânsito em julgado, sejam remetidos os autos ao Superior Tribunal de Justiça para apreciação da alegada nulidade de intimação suscitada na petição protocolada nesta Corte Suprema (docs. 241 e 243), tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.