TSTAg-AIRR 0010338-86.2025.5.03.0183
Cerceamento do direito de defesa: indeferimento de prova pericial contábil
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Cerceamento do direito de defesa
- Indeferimento de prova pericial contábil
- Cota de aprendizagem
- Classificação brasileira de ocupações
- Dano moral coletivo
- Descumprimento reiterado da obrigação legal
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. 2. COTA DE APRENDIZAGEM. ART. 429 DA CLT. CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES – CBO. 3. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA OBRIGAÇÃO LEGAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator