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Jurisprudências

STJAREsp 2.898.715

Título executivo judicial: capitalização mensal de juros remuneratórios

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Bancário
  • Título executivo judicial
  • Capitalização mensal de juros remuneratórios
  • Ausência de previsão contratual
  • Omissão, obscuridade ou contradição não verificadas
  • Decisão fundamentada
  • Deficiência na fundamentação recursal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que desproveu pedido de capitalização mensal de juros remuneratórios, sob fundamento de ausência de previsão contratual e de incongruência com o título executivo judicial.

2. Recurso especial não admitido com base nas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ e na Súmula n. 284 do STF.

3. Parte agravante sustenta que o recurso especial não demanda reexame de provas, não envolve interpretação de cláusulas contratuais e que os dispositivos legais violados foram devidamente indicados.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de que não há necessidade de reexame de matéria fático-probatória; (ii) a afirmação de que a controvérsia não envolve interpretação de cláusulas contratuais, mas aplicação de normas legais e regulamentares; e (iii) a indicação de dispositivos legais supostamente violados.

III. Razões de decidir

5. A alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não prospera, uma vez que o acórdão recorrido analisou e fundamentou de forma suficiente todas as questões jurídicas pertinentes ao caso, não havendo que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional. A mera discordância do recorrente com o resultado do julgamento não configura a violação dos referidos dispositivos.

6. A pretensão de discutir a aplicação de índices de correção monetária, bem como a ausência de anatocismo, conforme apurado em laudo pericial, demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 5 e 7 do STJ.

7. A ausência de impugnação específica e a deficiência na fundamentação do recurso especial atraem o óbice da Súmula n. 284/STF, aplicado por analogia. O recorrente não demonstrou de forma clara e objetiva a violação de preceitos legais federais.

IV. Dispositivo

8. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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