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Jurisprudências

STFRHC 257.959 AgR

B) comparecimento mensal em Juízo: c) proibição de porte ou de posse de arma de fogo

Relator(a): André Mendonça

  • Direito Civil
  • B) comparecimento mensal em Juízo
  • C) proibição de porte ou de posse de arma de fogo
  • D) proibição de frequentar bares, festas ou estabelecimentos similares
  • Segunda Turma, Sessão Virtual de 3.4.2026 a 13.4.2026

Ementa

Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, concedendo a ordem para revogar a prisão preventiva do recorrente nos autos do Processo nº 0807183068.2020.8.14.0051, se por algum outro motivo não estiver preso, mediante aplicação das seguintes medidas cautelares (CPP, art. 319), sem prejuízo de outras que o Juízo da Ação Penal entenda pertinentes: A) monitoração eletrônica, com área de abrangência na Comarca de residência; B) comparecimento mensal em Juízo; C) proibição de porte ou de posse de arma de fogo; D) proibição de frequentar bares, festas ou estabelecimentos similares; E) proibição de manter contato com informantes, testemunhas e familiares da vítima, ainda que por interpostas pessoas, independente do meio utilizado; e F) recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, tudo nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros André Mendonça (Relator) e Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 3.4.2026 a 13.4.2026.

EMENTA

Agravo regimental em recurso em habeas corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Particularidades da dinâmica dos fatos. Condições pessoais favoráveis. Comparecimento espontâneo do recorrente às autoridades. Segregação cautelar com duração de cerca de 1 (um) ano. Novo momento processual. Possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares. Artigo 319 do CPP. Agravo regimental provido.

1. É firme o entendimento da Corte de que a gravidade em abstrato do delito não dá lastro à decretação ou à manutenção da prisão processual.

2. A suposta prática de crime doloso contra a vida, por si só, não é suficiente para a imposição de medida excepcional como a prisão preventiva.

3. A partir da análise perfunctória dos autos, não se visualiza a presença de risco à ordem pública suficiente para a manutenção da prisão preventiva, levando-se em consideração, inclusive, que o recorrente se encontra segregado cautelarmente há cerca de um ano, interstício que demonstra aparente acautelamento da ordem pública e a possibilidade de substituição da medida extrema por outras menos gravosas.

4. Agravo regimental provido.

Decisão

Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, pediu destaque o Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

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