STFRcl 76.222 AgR
Alegada ofensa ao tema 1.120 da repercussão geral
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Constitucional
- Alegada ofensa ao tema 1.120 da repercussão geral
- Aderência estrita
- Ausência
- Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO TEMA 1.120 DA REPERCUSSÃO GERAL. ADERÊNCIA ESTRITA. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação, a qual foi proposta por suposto descumprimento do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, fixado no Tema 1.120 de RG.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação à autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1297884 - Tema 1.120 da Repercussão Geral.
III. Razões de decidir
3. O controle jurisdicional sobre atos administrativos com efeitos concretos que transcendem a organização interna da Casa Legislativa não se confunde com a vedação imposta pelo Tema 1.120 da Repercussão Geral, não havendo aderência estrita entre o ato reclamado e o referido precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal.
4. Dissentir das razões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância não admitida em reclamação constitucional.
5. A intenção do agravante é utilizar a reclamação como sucedâneo recursal, finalidade essa que não se compatibiliza com a sua destinação constitucional.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido, com majoração de honorários.
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Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 2º; CPC, art. 992; RISTF, art. 161, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.120 da Repercussão Geral; STF, ADC 48/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 15/4/2020; STF, Rcl 74293 ED-AgR/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 10/3/2025.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, conforme o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou os honorário advocatícios em 10% (dez por cento), nos termos do voto do Relator, com ressalvas da Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.