STJAgInt no REsp 2.192.615
Pensão por morte: melhoria de reforma
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Militar
- Pensão por morte
- Melhoria de reforma
- Revisão administrativa
- Autotutela
- Prazo decadencial
- Contagem a partir do ato concessório
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. MELHORIA DE REFORMA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. AUTOTUTELA. PRAZO DECADENCIAL. CONTAGEM A PARTIR DO ATO CONCESSÓRIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 445 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINÇÃO ENTRE CONTROLE EXTERNO E CONTROLE INTERNO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte distingue duas situações para fins de contagem do prazo decadencial do art. 54 da Lei n. 9.784/1999: quando a revisão do ato decorre de determinação do Tribunal de Contas da União, no exercício do controle externo, hipótese em que se aplica a tese firmada no Tema 445 da Repercussão Geral do STF, e quando a revisão decorre de procedimento instaurado pela própria Administração, no exercício do poder de autotutela, hipótese em que o prazo decadencial se conta da publicação do ato concessório do benefício.
2. A despeito da natureza complexa do ato de concessão de reforma ou pensão, quando a revisão do benefício decorrer de iniciativa própria da pessoa jurídica que concedeu a prestação, e não em razão de decisão do Tribunal de Contas, o prazo decadencial deve atender ao regramento do art. 54 da Lei n. 9.784/1999.
3. Admitir que a contagem do prazo decadencial somente se iniciaria após a manifestação do Tribunal de Contas tornaria ineficaz o limite temporal expressamente disposto na lei para o exercício do poder de autotutela do Poder Público.
4. No caso, a revisão da melhoria de reforma do militar foi promovida pela própria Administração Militar, no exercício de autotutela, e não por determinação do TCU, de modo que o prazo decadencial quinquenal se conta do ato concessório, editado em março de 2013. Tendo a revisão administrativa ocorrido em junho de 2020, mais de 7 anos após a concessão do benefício, está configurada a decadência.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.