STJAgRg no HC 1.102.980
Competência do tribunal superior não inaugurada: supressão de instância
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Competência do tribunal superior não inaugurada
- Supressão de instância
- Prisão preventiva
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR NÃO INAUGURADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Impetração dirigida contra decisão monocrática de Tribunal de Justiça estadual que julgou prejudicado writ originário em razão da superveniência de decisões proferidas pelo Juízo de primeiro grau sobre pedidos de revogação da prisão preventiva e de acesso integral aos Relatórios de Inteligência Financeira.
2. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a pendência de julgamento de agravo regimental na origem afasta o óbice ao conhecimento do habeas corpus e se há ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão de ordem de ofício.
III. Razões de decidir
4. A pendência de julgamento de agravo regimental na origem não inaugura a competência deste Tribunal Superior, mantendo-se o óbice ao conhecimento do habeas corpus.
5. O writ originário foi julgado prejudicado, ante o reconhecimento de que o Juízo de primeiro grau proferiu as decisões pendentes sobre a revogação da prisão preventiva e o acesso aos Relatórios de Inteligência Financeira.
6. Não se identifica ilegalidade flagrante que autorize a concessão de ordem de ofício.
7. As teses relativas à suposta ilegalidade da prisão preventiva, por prova exclusivamente inferencial, e à alegada desigualdade de tratamento em relação a corréu não foram objeto da impetração originária nem apreciadas pelo Tribunal de origem, sendo inviável sua análise nesta instância, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.