STJEDcl no AgInt nos EAREsp 2.814.815
Omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da ausência de similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o paradigma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão por não apreciar as alegadas violações dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; e (ii) saber se há omissão quanto à alegação de genericidade da decisão da Presidência que aplicou a Súmula n. 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto às supostas violações dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC e à alegada genericidade da decisão da Presidência que aplicou a Súmula n. 182 do STJ, pois o acórdão concluiu pela inexistência de similitude fático-processual entre acórdãos paradigma e embargado, suficiente para manter a inadmissão dos embargos de divergência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado conclui pela inexistência de similitude fático-processual entre acórdãos paradigma e embargado, suficiente para manter a inadmissão dos embargos de divergência."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III e IV, 1.022, parágrafo único, II, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 182.
Tese
"Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado conclui pela inexistência de similitude fático-processual entre acórdãos paradigma e embargado, suficiente para manter a inadmissão dos embargos de divergência."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2026 a 08/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.